Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo III · Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.273 Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.