Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo III · Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267 A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.