É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconhecera o vínculo de emprego com o tomador dos serviços ao fundamento de que ficou amplamente demonstrado que a reclamante não atuou em atividades próprias de bancário.
Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, de…
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de…
Mediante o acórdão embargado, a Segunda Turma exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para alinhar o posicionamento do Colegiado às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725…
Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O agravo de instrumento da 2ª Reclamada, Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A., que versava sobre do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e responsabilidade subsidiária de empresa privada, foi julgado intranscendente, por não…
Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 383 e…
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de…
O Tribunal Regional decidiu que “O reclamante foi contratado como inspetor de obras pela primeira reclamada e laborou em favor da segunda, em contexto de terceirização de serviços. Assim, a segunda reclamada responde pelos débitos trabalhistas”.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista.
No caso, é incontroverso que se trata de empresa privada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, que lhe prestou serviços, em razão de contrato de terceirização entre a sua empregadora e a segunda reclamada.
Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 715 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II,…
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Direito Constitucional
A) agravos de instrumento em recursos de revista
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.