TSTRR 1475-63.2012.5.03.0033
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de transcrição de trecho representativo da controvérsia
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em terceirização ilícita ou em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, mas em responsabilidade subsidiária pela empresa contratante. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e não conhecer do recurso de revista da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da quarta reclamada.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público; Reserva de Plenário; Transcendência