TSTAg-AIRR 0000753-45.2025.5.18.0004
Empresa privada: óbice da súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Óbice da súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º da CLT
- Assim, a segunda reclamada responde pelos débitos trabalhistas”
- Limites da condenação
- Valores indicados na petição inicial
- Ressalva expressa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que “O reclamante foi contratado como inspetor de obras pela primeira reclamada e laborou em favor da segunda, em contexto de terceirização de serviços. Assim, a segunda reclamada responde pelos débitos trabalhistas”. 2. Os argumentos trazidos no agravo interno são incapazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e com as teses firmadas pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral e na ADPF 324. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que os valores seriam meramente estimativos, e há ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Assim, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora