TSTRR-RR 69500-91.2013.5.17.0005
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Impossibilidade
- Salário / Diferença Salarial
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com a tomadora de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional