TSTRR 1159-09.2012.5.03.0079
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora (gerdau aços longos s.a.)
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Prestação de serviços em atividade-fim
- Fraude não caracterizada
- C) recurso de revista interposto pela autora (gerdau aços longos s.a.)
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA (GERDAU AÇOS LONGOS S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA (GERDAU AÇOS LONGOS S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA (GERDAU AÇOS LONGOS S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações. 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização diante da prestação de serviços dos trabalhadores estar relacionada à atividade-fim, foi proferida em desconformidade à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de auto de infração c/c pedido de declaração de inexistência de débito, para declarar a nulidade do auto de infração nº 014726157, com o reconhecimento da inexigibilidade da multa imposta em referido auto de infração, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa. Custas processuais em reversão pela parte ré, das quais fica isenta.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Infração Administrativa; Negativa de Prestação Jurisdicional