TSTAg-AIRR 0011023-35.2024.5.18.0014
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Ressalva expressa na petição inicial
- Esta eg
- Ou não
- Mas se limitará às proporções e aos quantitativos requeridos”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, é incontroverso que se trata de empresa privada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, que lhe prestou serviços, em razão de contrato de terceirização entre a sua empregadora e a segunda reclamada. 2. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e com as teses firmadas pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral e na ADPF 324. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o disposto artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que, independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, registrando que “como a parte autora apresentou pedidos líquidos, com a ressalva de que tais valores foram indicados por estimativa, a condenação não se limitará indicados na exordial – mas se limitará às proporções e aos quantitativos requeridos”. 5. Assim, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária desta c. Corte e desta Turma, razão pela qual não há como se reformar a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora