TSTAg-Emb 0000907-03.2024.5.17.0012
Multa: iI) agravo da 1ª reclamada, bng metalmecânica ltda., em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
I) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA, COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A., EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada, Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A., que versava sobre do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e responsabilidade subsidiária de empresa privada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, 7º e 8º, da CLT, das Súmulas 126, 331, IV, 333, todas do TST, e da consonância da decisão regional com o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE 958.252/MG (Rel. Min. Luiz Fux) e da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), em sede de Repercussão Geral (Tema 725), contaminarem a transcendência da causa cujo valor da condenação, de R$ 83.174,63, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA, BNG METALMECÂNICA LTDA., EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, BNG Metalmecânica Ltda., no tocante à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em face da ausência de prequestionamento da questão jurídica, atraindo o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, a contaminar a transcendência do apelo, sendo que o valor da condenação, de R$ 83.174,63, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das Reclamadas, aplicando, a cada uma das Agravantes, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.481,06 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator