TSTAIRR 13240-38.2015.5.15.0018
Licitude da terceirização: banco
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Banco
- Operador de telemarketing
- Impossibilidade de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconhecera o vínculo de emprego com o tomador dos serviços ao fundamento de que ficou amplamente demonstrado que a reclamante não atuou em atividades próprias de bancário. 2. No julgamento do Tema 725, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Logo, a histórica distinção entre atividade-meio e atividade-fim tornou-se juridicamente irrelevante para fins de aferição da licitude da terceirização. Ao fixar a tese de que é lícita a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente consolidado no item I da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA . O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferira os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais e materiais decorrentes da enfermidade da autora. Amparado no laudo pericial, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades da reclamante e as lesões no ombro e punho, assim como ausência de incapacidade laborativa. Segundo consta do laudo pericial, " nas atividades desempenhadas pela autora na empresa ré não foram identificados fatores de risco para o desenvolvimento ou agravo do quadro da autora em ombro direito, visto que não havia esforço físico intenso, adoção de posturas lesivas para ombros, postura estática sem apoio ou movimentos repetitivos em angulações de risco ". Considerando a delimitação do acórdão regional, a pretensão recursal de reparação civil patronal não se viabiliza, tendo em vista o não preenchimento das exigências dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional