É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização, ao registro de que "a realidade fática que se extrai do conjunto probatório permite concluir que a autora não exercia atividades tipicamente bancárias", tampouco há registro no acórdão recorrido de…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial, as características das relações jurídicas firmadas pela empresa que administra a…
As alegações concernentes ao ônus de comprovar o período em que houve prestação de serviços em favor da empresa tomadora de serviços e à limitação temporal da condenação subsidiária revestem-se de caráter manifestamente inovador.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (ID.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado após a privatização da segunda reclamada, razão pela qual entendeu que esta “passou a submeter-se às regras das empresas privadas, de modo que a sua…
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão desta Subseção que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento aos embargos da Reclamada para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços e as parcelas dele…
Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos.
Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação da primeira reclamada para a prestação de serviços em benefício da agravante, caracterizando-se a terceirização de serviços, e não mera relação comercial de compra…
CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão dos Temas 725 e 383 da repercussão geral.
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Direito Constitucional
A) agravo de instrumento em recurso de revista
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