TSTAg-AIRR 10376-20.2022.5.03.0146
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação da primeira reclamada para a prestação de serviços em benefício da agravante, caracterizando-se a terceirização de serviços, e não mera relação comercial de compra de sementes. 2. Reconhecida a prestação de serviços do reclamante em benefício da agravante, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252, em repercussão geral (Tema 725), firmou tese no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. Considerando os fatos delineados no acórdão recorrido, no sentido de que a relação havida entre as reclamadas configurou verdadeira terceirização de serviços, e não mera relação comercial de compra de sementes, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, em consonância com o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão de admissibilidade, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do disposto nas Súmulas nº 126 e nº 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência