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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020482-56.2024.5.04.0271

Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (ID. 1882335), foi celebrado entre empresas privadas, natureza jurídica atual da segunda reclamada, privatizada”. Em razão disso, aplicou, na hipótese, o Tema 725 de Repercussão Geral do STF e manteve a responsabilidade subsidiária da segunda ré, ora agravante. 2. Nota-se, portanto, que o Tribunal Regional examinou a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade de empresas integrantes da iniciativa privada, não havendo prequestionamento acerca da responsabilidade subsidiária de ente público à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação da Corte de origem sobre tal perspectiva jurídica, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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