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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb-ED-RR 2010-47.2014.5.03.0186

Terceirização: alegado erro de premissa e omissão

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Alegado erro de premissa e omissão
  • Distinguishing
  • Ausência de vício
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADO ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão desta Subseção que, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento aos embargos da Reclamada para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços e as parcelas dele decorrentes, à luz dos Temas 725 e 383 de repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ou omissão ao aplicar os precedentes vinculantes do STF, bem como se é cabível o sobrestamento do feito em razão do IRR 1848300-31.2003.5.09.0011. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz do julgamento anterior e concluiu que o reconhecimento da ilicitude da terceirização, fundado no desempenho de atividades inseridas na atividade-fim da tomadora, não subsiste diante dos Temas 725 e 383 de repercussão geral e da ADPF 324. 2. Não houve premissa, no julgamento anterior, de subordinação direta, pessoalidade ou fraude autônoma apta a distinguir a hipótese dos precedentes vinculantes. 3. O pedido de sobrestamento não evidencia vício do acórdão embargado e a moldura fática do caso não se enquadra na questão afetada no IRR invocado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgamento ou à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma exigida nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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