TSTAIRR 11251-59.2018.5.15.0028
Terceirização: licitude
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Terceirização
- Licitude
- Isonomia
- Unicidade contratual
- Sucessão
- Nulidade do aviso prévio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização, ao registro de que "a realidade fática que se extrai do conjunto probatório permite concluir que a autora não exercia atividades tipicamente bancárias", tampouco há registro no acórdão recorrido de subordinação direta à tomadora de serviços. 1.2. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST, a decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, porquanto encontra-se em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos Temas 725 ("é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante") e 383 ("a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas"). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, como no caso, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Aviso Prévio; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização