TSTAg-AIRR 0000119-89.2025.5.08.0210
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A EMPRESA QUE ADMINISTRA A PLATAFORMA DIGITAL E O OPERADOR LOGÍSTICO QUE MANTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM O TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial, as características das relações jurídicas firmadas pela empresa que administra a plataforma digital. 2. A questão jurídica é relativamente nova e trabalha modelo de negócio que envolve três vértices empresariais: o primeiro vértice consistente na empresa que oferece a tecnológica para a manutenção da plataforma digital destinada a aproximar a empresa (segundo vértice) que vende determinada mercadoria (restaurantes, farmácias, etc.) e se responsabiliza pela entrega ao cliente final e a empresa de logística (terceiro vértice) que concretizará a entrega da mercadoria, o fazendo por meio de entregadores contratados. 3. Nesse contexto, há duas relações comerciais paralelas: a primeira, entre a empresa de aplicativos e o fornecedor do produto (normalmente alimentação), cujo objetivo é promover sua aproximação com o cliente final, o qual é atraído pela entrega domiciliar do produto. 4. Perceba-se que a entrega domiciliar é a vis atrativa que aproxima o cliente do fornecedor, mas quem se responsabiliza pela entrega é a empresa de aplicativos e não o restaurante, lanchonete ou farmácia. 5. Esse primeiro contrato, portanto, não envolve apenas a aproximação entre o produtor e o consumidor, mas também a responsabilização pela entrega do produto na residência do consumidor. E tanto assim é que, na visão do consumidor, quem entrega o produto é o IFOOD e não o restaurante ou lanchonete, assim como para o fornecedor do produto, a entrega é realizada pelo IFOOD. O fato é tão notório que já se constituiu bordão popular a expressão "pede um IFOOD". 6. Ocorre que a empresa de aplicativo, embora tenha assumido o compromisso de entrega da mercadoria, não a realiza com seus próprios empregados, terceirizando a atividade para um "operador logístico". 7. Esse segundo contrato, sem dúvida tem natureza civil, conforme a jurisprudência vem afirmando, o que, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É que essa segunda relação contratual envolve apenas a empresa de aplicativo e o "operador logístico" e tem como objetivo a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor final. 8. Sob esse prisma, fácil perceber que a empresa de aplicativo assume o compromisso de realizar determinada atividade (entregar o produto ao cliente final), porém, a terceiriza para uma empresa de entregas (operador logístico), o qual contrata os entregadores para o fim almejado. 9. Ainda que com roupagem própria dos tecnológicos e informatizados tempos modernos, se está diante de autêntica terceirização a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 da Repercussão Geral e item IV da Súmula 331 do TST. 10. E não poderia ser diferente, na medida em que a empresa de aplicativos, ao firmar contratos para viabilizar a entrega das mercadorias, deverá ter o cuidado de fazê-lo com empresas idôneas, sob pena de responder in eligendo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator