TSTAg-E-ED-ARR 826-12.2010.5.05.0034
Terceirização: telemarketing em instituição financeira
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Telemarketing em instituição financeira
- Licitude
- Ausência de subordinação jurídica direta e pessoalidade
- Isonomia com empregados da tomadora
- Acórdão conforme aos precedentes vinculantes
Ementa
DIREITO DO TRABALHO DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA E PESSOALIDADE. ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA COM EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383. ACÓRDÃO CONFORME AOS PRECEDENTES VINCULANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão dos Temas 725 e 383 da repercussão geral. No julgamento primitivo, a SDI-1 negou provimento ao agravo da reclamante contra a decisão que denegou seguimento aos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão desta Subseção diverge da tese vinculante que reconhece a licitude da terceirização de atividade-meio ou fim e se subsiste questão de isonomia remuneratória incompatível com o Tema 383. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão submetida à retratação já aplicou a ADPF 324 e o Tema 725, assentando que o Tribunal Regional não registrou subordinação jurídica direta nem pessoalidade em relação ao banco tomador. A alegação de subordinação estrutural ou de inserção da trabalhadora na atividade-fim não constitui distinção apta a afastar os precedentes vinculantes. 2. Não há condenação à equiparação remuneratória ou à aplicação das normas coletivas dos bancários. Ao contrário, a Turma julgou improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo com o tomador. O acórdão, portanto, não contraria o Tema 383. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido, com restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se a restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing