TSTAIRR 0100686-35.2022.5.01.0047
Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Empresa privada
- Por essa razão, não comporta exame nesta fase processual
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO E ÔNUS DA PROVA DO PERÍODO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. 1. As alegações concernentes ao ônus de comprovar o período em que houve prestação de serviços em favor da empresa tomadora de serviços e à limitação temporal da condenação subsidiária revestem-se de caráter manifestamente inovador. 2. Com efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão regional, tampouco foi suscitada nas razões do recurso de revista, revelando-se inteiramente estranha aos limites objetivos da controvérsia até então devolvida à apreciação desta Corte. Por essa razão, não comporta exame nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. A teor do acórdão regional, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator