TSTAIRR 0001846-20.2024.5.07.0025
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada tomadora de serviços
- Terceirização lícita
- ADPF nº 324 e tema nº 725 da repercussão geral do STF
- Inaplicabilidade do item v do verbete
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. ADPF Nº 324 E TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DO VERBETE. 2. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. 4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA AMPARADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DECISÃO DENEGATÓRIA AMPARADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIRMADA NO TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade do acórdão regional com tese vinculante firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposição do artigo 1º-A, caput e §5.º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator