TSTAIRR 1000779-40.2025.5.02.0402
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Sabesp
- Contrato de trabalho iniciado em data posterior à privatização
- Decisão regional em consonância com a súmula 331, IV, do TST
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SABESP. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM DATA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado após a privatização da segunda reclamada, razão pela qual entendeu que esta “passou a submeter-se às regras das empresas privadas, de modo que a sua responsabilidade subsidiária é objetiva e independe de culpa”. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator