AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – VALIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO –…
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, nos dissídios de alçada, não se admite recurso ordinário, salvo quando tratar de matéria constitucional, situação não verificada na presente causa, em que se postula a retificação do perfil profissiográfico.
A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não se verificou omissão no acórdão regional, o que afastaria, por consequência, a configuração de negativa de prestação jurisdicional.
Hipótese em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da União Federal por óbices das Súmulas 71, 356 e 333 do TST e no artigo 896, § 7º da CLT.
O agravo interno não logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois as alegações veiculadas não evidenciam violação direta e literal de dispositivo constitucional, tampouco divergência jurisprudencial…
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, nos dissídios de alçada, não se admite recurso ordinário, salvo quando tratar de matéria constitucional.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Conforme entendimento pacificado por esta Corte, em sua Súmula 356, o dissídio de alçada restou mantido mesmo após a vigência da Constituição da República de 1988.
Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Prejudicada a análise das demais matérias objeto do agravo. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e…
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, nos dissídios de alçada, não se admite recurso ordinário, salvo quando tratar de matéria constitucional.
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não caberá recurso de sentença proferida em dissídio, quando o valor fixado para a causa não exceder em duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionada pela Constituição Federal/88, sendo, portanto, lícita, a fixação do valor da alçada com fundamento no salário mínimo, conforme o enunciado de Súmula nº 356 do TST.
Cuida-se de controvérsia acerca do não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, porquanto o valor dado à causa era inferior à alçada prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.