TSTAIRR 1000893-85.2021.5.02.0703
Rito sumaríssimo: dissídio de alçada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Dissídio de alçada
- Adicional de Insalubridade
- Honorários Advocatícios
- Penalidades Processuais
- Processo de Alçada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISSÍDIO DE ALÇADA. LEI N.º 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, porquanto o valor dado à causa era inferior à alçada prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto nas Súmulas de n.ºs 71 e 356 deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Processo de Alçada