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Jurisprudências

TSTRR 11724-54.2018.5.15.0025

Adoção do rito sumário em razão do valor da causa

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Adoção do rito sumário em razão do valor da causa
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Jurisdição voluntária
  • Recorribilidade da decisão proferida em primeiro grau
  • Não incidência da súmula nº 422 do TST
  • Dirigida aos dissídios individuais de natureza contenciosa

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não se verificou omissão no acórdão regional, o que afastaria, por consequência, a configuração de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, concluiu que a decisão estava em conformidade com as Súmulas nos 71 e 356, razão pela qual aplicou os óbices das Súmulas nos 126 e 333, todas do TST. No agravo interno, a parte sustentou a existência de negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Além disso, impugnou a aplicação das Súmulas nos 126 e 333 do TST, ao argumento de que a controvérsia exige apenas reenquadramento jurídico, à luz das teses invocadas, e que a matéria não está superada por jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Com efeito, constata-se omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como equívoco na aplicação da Súmula nº 422 do TST, uma vez que o agravo apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Embargos de declaração acolhidos. II – AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No agravo interno, a parte sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação da restrição recursal prevista no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, apenas aos dissídios individuais, o que distinguiria o presente feito — ação coletiva —, além de versar sobre direito de índole constitucional. Ante a possibilidade de se decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da celeridade processual, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. A questão controvertida consiste em definir se a limitação recursal prevista no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 — dirigida aos dissídios individuais de natureza contenciosa — aplica-se ao presente feito, que se caracteriza como ação coletiva ajuizada por entidade sindical. Da leitura do caput do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, infere-se que o rito sumário se aplica aos dissídios individuais de jurisdição contenciosa. No entanto, o caso dos autos trata de ação coletiva de jurisdição voluntária, cujo pedido consiste no protesto interruptivo da prescrição. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. A questão controvertida consiste em definir se a limitação recursal prevista no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 — dirigida aos dissídios individuais de natureza contenciosa — aplica-se ao presente feito, que se caracteriza como ação coletiva ajuizada por entidade sindical. Da leitura do caput do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, infere-se que o rito sumário se aplica aos dissídios individuais de jurisdição contenciosa. No entanto, o caso dos autos trata de ação coletiva de jurisdição voluntária, cujo pedido consiste no protesto interruptivo da prescrição. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. A controvérsia posta nos autos refere-se ao cabimento do recurso ordinário interposto contra sentença proferida em ação de protesto interruptivo da prescrição, ajuizada por entidade sindical em sede de ação coletiva de jurisdição voluntária. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que, tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos, incidiria a vedação recursal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, por ausência de matéria constitucional. A limitação recursal prevista no aludido dispositivo legal aplica-se aos dissídios individuais submetidos ao procedimento sumário e de natureza contenciosa, como expressamente dispõe o caput do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. No caso concreto, todavia, o feito não se enquadra nessa hipótese. A presente demanda possui natureza coletiva, ajuizada por sindicato em defesa de interesses homogêneos da categoria profissional, o que, por si só, já afasta o enquadramento como dissídio individual. Ademais, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há pretensão resistida nem se exige a formação de contraditório pleno, mas apenas a prática de ato destinado a assegurar efeito jurídico — no caso, a interrupção do prazo prescricional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar o óbice processual e prosseguir na análise do agravo interno; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. 2º da Lei nº 5.584/1970 e por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o entendimento de que o feito se submete ao procedimento sumário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Processo de Alçada

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