1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou, no item 4, tese vinculante no sentido de que “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas…
A decisão regional está em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno do TST consolidado no Tema nº 6 da Tabela de Recursos Repetitivos: “4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas…
Tendo em vista que a decisão regional aparenta contrariar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Orientação…
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, ora agravante, mantendo a condenação subsidiária determinada na sentença.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CPFL ENERGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA –…
A Subseção de Dissídios Individuais 1desta Corte superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) ficou tese jurídica, de caráter obrigatório, no sentido de que, à exceção de ente público da…
O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 06 da tabela de…
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
No caso, não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim ,de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e o dono da obra, Município reclamado.
No caso, não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas sim de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, ora recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora.
Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento espelhado no item 4 do Tema Repetitivo nº 6 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte Superior, a inviabilizar a reforma pretendida.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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