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Jurisprudências

TSTAIRR 0011129-29.2021.5.15.0032

Rito sumaríssimo: interposição de agravo de instrumento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Não cabimento
  • Erro grosseiro
  • Inadmissível o apelo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO REVISTA AMPARADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 06 DA TABELA DE IRR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. ART. 1º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EFICÁCIA DO MODELO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO DA LITIGIOSIDADE. 1. O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 06 da tabela de recursos de revista repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090), item 4, segundo a qual “ exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. 2. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade do acórdão regional com tese vinculante firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposição do artigo 1º-A, da Instrução Normativa nº 40 do TST. 3. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Inadmissível o apelo. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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