TSTRR 10032-95.2017.5.03.0087
Contrato de empreitada: dono da obra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Não reconhecimento
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA Nº 06 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA Nº 06 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, na forma da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. Tal entendimento foi ratificado pela SbDI-1 desta Corte no julgamento do Tema nº 06 da Tabela de Recursos Repetitivos. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a terceira reclamada, ora recorrente, contratou a segunda reclamada por meio de contrato de empreitada para a execução de obras de construção civil de duplicação de rodovia. A segunda reclamada, por sua vez, subcontratou a primeira reclamada, empregadora do reclamante, para construção de muros de contenção. III. Nesse contexto, uma vez caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrente e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, não lhe cabe nenhuma responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Logo, o acórdão regional está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização da reclamada CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo interno. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Benefício de Ordem; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Abrangência da Condenação; Condições da Ação