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Jurisprudências

TSTRR 636-36.2020.5.17.0011

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. A decisão do Tribunal Regional em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, parece destoar da tese fixada no tema 6 da tabela de incidente de recurso de revista repetitivo desta Corte Superior. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Identificada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. No julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), o Pleno desta Corte firmou a seguinte tese de observância obrigatória: " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018 ". Assim, de acordo com os itens IV e V supra, para os contratos de empreitada firmados após 11.5.2017, é cabível a responsabilidade subsidiária do dono da obra, quando demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da contratada. No caso em exame, é incontroverso que o contrato foi firmado após o marco temporal acima referido. Não obstante, o acórdão regional não registra qualquer elemento que permita concluir que, à época da celebração do contrato de empreitada , fosse a primeira reclamada, empregadora do reclamante, inidônea financeiramente. Se não há registro de inidoneidade financeira, não se divisa culpa in eligendo , não se aplicando ao caso a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a VALE S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

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