TSTAIRR 0010819-51.2024.5.15.0021
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA Nº 6 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim ,de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e o dono da obra, Município reclamado. Dessa forma nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”. Registre-se que a SDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo nº TST-IRR – 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou o entendimento de que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Verifica-se, portanto, que a decisão Regional está em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 6, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora