TSTAg-AIRR 0011341-68.2023.5.03.0079
Dono da obra: inidoneidade financeira
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dono da obra
- Inidoneidade financeira
- Comprovação
- Responsabilidade subsidiária
- Possibilidade
- Contrato de empreitada firmado após a tese fixada pela sbdi-1/tst
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção de Dissídios Individuais 1desta Corte superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) ficou tese jurídica, de caráter obrigatório, no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo". 2. No presente caso, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a condição de dona da obra da 3ª Reclamada, manteve a sua responsabilidade subsidiária em face do reconhecimento da inidoneidade financeira da empresa contratada. Registrou, efetivamente, que "não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar que a empresa dona da obra tenha sido diligente quanto à verificação da contratada, que se mostrou sem idoneidade econômico financeira, haja vista a sonegação de direitos trabalhistas, como pagamento de horas extras e da rescisão contratual.". Ressaltou, ainda, que a notificação extrajudicial emitida pela 3ª Reclamada à empreiteira não se mostra suficiente para comprovar a diligência na verificação da idoneidade econômico-financeira da contratada. 3. Nesse contexto, considerando os aspectos descritos no acórdão regional, reconhece-se que a terceira Reclamada contratou empresa manifestamente inidônea o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pela SbDI-1 do TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090. 4. Destaque-se que não consta do acórdão Regional a análise de outros documentos que comprovariam a idoneidade econômico-financeira da primeira Reclamada, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 126 do TST e 297 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator