TSTAg-AIRR 313-62.2015.5.03.0054
Responsabilidade subsidiária: diferenças de horas extras
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Diferenças de horas extras
- Intervalo intrajornada
- Repouso semanal remunerado
- Labor nos feriados
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CSN MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, ora agravante, mantendo a condenação subsidiária determinada na sentença. No acórdão recorrido, inicialmente, o TRT consignou que o contrato firmado entre a primeira reclamada, prestadora de serviços, e a segunda reclamada, tomadora, é efetivamente um contrato de prestação de serviços . Em obiter dictum reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora também com fundamento na OJ 191 da SBDI-I do TST, destacando que a agravante contratou empresa inidônea. Quanto à assertiva da agravante de que não houve prova está totalmente dissociada do que registrou o Regional ao consignar no acórdão recorrido que: " No caso, as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de usinagem, caldeiraria, soldagem, operação de ponte rolante, empilhadeira, pintura leve (f. 86/89), sendo certo que o preposto da CSN reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante em favor da recorrente durante todo o pacto laboral, como se vê à f. 198 (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) ." Logo, no aspecto, incidiria a Súmula 126 do TST. Ademais, observa-se que, seja sob a ótica da Súmula 331, itens IV e VI, seja da OJ 191 da SBDI-I do TST, deve ser mantida a responsabilização da agravante. Afinal, constatado ter havido labor do reclamante em ser favor durante todo o vínculo laboral a responsabilização subsidiária, de fato, está amparada pelos itens IV e VI da Súmula 331do TST, sendo certo que para empresas privadas, caso da agravante o mero inadimplemento implica atribuição de culpa da tomadora de serviços a autorizar sua responsabilização subsidiária. De outra parte, analisando-se a controvérsia sob a ótica da OJ 191 da SBDI-I do TST, tendo o regional registrado expressamente a inidoneidade da empresa prestadora de serviços, a responsabilização da empresa contratante, ora agravante, está amparada pelo item 4 do Tema 6 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivo . Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR NOS FERIADOS. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO FICTA DO HORÁRIO NOTURNO. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verifica-se acerto da decisão agravada que manteve o fundamento adotado pelo Regional para obstaculizar o recurso de revista, qual seja, incidência do óbice prevista na Súmula 126 do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o recurso ordinário da recorrente foi provido para afastar a integração pretendida pelo reclamante. Dessa forma, a agravante carece do interesse recursal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Base de Cálculo; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Contagem de Minutos Residuais