I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
No caso, o TRT consignou que "não aplicável a alteração legislativa prevista no art. 899, §§9º e 10 da CLT, na medida em que o comando contido nos parágrafos não pode ir além do que dispõe o caput do dispositivo legal, bem como porque o depósito recursal…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado
O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre deserção do recurso de revista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 128, II, do…
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário…
No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e acrescentou à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas fixadas em R$ 100,00.
À luz da Súmula nº 128, II, do TST, a garantia integral da execução constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos interpostos a decisões proferidas na execução, sendo inviável o processamento do recurso de revista quando não for atendido…
Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº…
Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pela não apresentação do comprovante de recolhimento do depósito recursal dentro do prazo recursal.
Consoante diretriz perfilhada pelas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da Súmula n.º 128, II, do TST. A parte Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do disposto na Súmula nº 128 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
As reclamadas deixaram de recolher do depósito recursal dos recursos de revista ao argumento de que o juízo já estava garantido (R$ 15.000,00) pela soma dos depósitos efetuados quando da interposição dos recursos ordinários (R$ 9.828,51, cada).
Direito do Trabalho
Análise conjunta
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.