TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000228-19.2022.5.05.0008
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Depósito recursal
- Comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento
- Ausência de elementos identificadores do processo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional declinado com clareza os pressupostos fático-jurídicos que deram suporte à decisão, assinalando que os comprovantes eletrônicos de pagamento das custas processuais e do depósito recursal juntados aos autos não possuem dados que permitam vinculá-los ao processo em exame e, assim, comprovar o efetivo preparo do recurso ordinário da parte ré. 3. Observa-se que, apesar de a agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ela discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à comprovação do preparo do recurso ordinário. 2. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa ré, por deserção, assinalando que a parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal, mas desacompanhados da Guia de Recolhimento Judicial (GRU) e Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho do depósito recursal. Registrou que os referidos comprovantes não possuem dados que permitam vinculá-los ao processo em exame e comprovar o efetivo preparo do recurso ordinário. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o comprovante de recolhimento de custas ("Convênio STN - GRU Judicial"), que atesta o pagamento da exata quantia devida e dentro do prazo recursal, é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais, como no caso dos autos. 4. Todavia, não há como afastar a deserção reconhecida pela instância ordinária, pois o comprovante eletrônico de pagamento bancário, desacompanhado da guia de recolhimento, não possui dados capazes de vinculá-lo ao processo e comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, não constando, por exemplo, o nome do autor ou o número do processo. 5. Nos termos da Súmula n. 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. E, conforme entendimento fixado na Súmula n. 128, I, do deste Tribunal Superior, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. 6. Logo, revelando a decisão recorrida conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator