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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000727-07.2023.5.08.0130

Despacho denegatório do recurso de revista que aplica a súmula 218 do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado
  • Execução
  • Deserção
  • Necessidade de garantia integral do juízo
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICA A SÚMULA 218 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICA A SÚMULA 218 DO TST. 1. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal Regional, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a matéria versada nas razões do agravo de instrumento aviado pelo executado, recebeu-o como agravo regimental. Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado. Assim, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Consoante o artigo 884 da CLT e o item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia integral do juízo configura requisito inafastável para a oposição de embargos ou para a viabilização de recurso na fase executória, não se mostrando suficiente a mera existência de depósitos parciais. Outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas demanda a demonstração cabal de hipossuficiência financeira, na forma prevista no item II da Súmula nº 463 do TST, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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