TSTRRAg 20199-73.2020.5.04.0303
Julgamento preferencial: deserção
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Deserção
- Depósito recursal
- Afasta-se a sua aplicação, pois"
- Adicional de Insalubridade
- Acúmulo de Função
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO DA METADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 899, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT consignou que "não aplicável a alteração legislativa prevista no art. 899, §§9º e 10 da CLT, na medida em que o comando contido nos parágrafos não pode ir além do que dispõe o caput do dispositivo legal, bem como porque o depósito recursal integral objetiva garantir a execução trabalhista, não sendo razoável reduzi-lo pela metade". Registrou que "o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo". Concluiu que "a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofende ao disposto no art. 25 da CADH e promove retrocesso social, observado o disposto no art. 7º, caput, da CRFB, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois". 2. No entanto, constata-se que a redução, quanto ao valor do depósito recursal prevista no art. 899, § 9º, da CLT, aplica-se à ré, haja vista se tratar de empresa de pequeno porte. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em razão do provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 128, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela ré como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Acúmulo de Função; Base de Cálculo; Depósito Recursal