I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Havendo a interposição de recurso ordinário autônomo e recurso ordinário adesivo contra a mesma decisão, e sendo certo que o recurso adesivo continha o mesmo conteúdo do recurso autônomo, o qual não foi conhecido por deserção, tem-se por exaurida a faculdade…
Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência…
Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
O quadro fático fixado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, é de que a empresa contratante da apólice de seguro garantia judicial, Monte Carlo s Negócios, Participações e…
A Súmula nº 128, do TST exige o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação (Súmula 128, I, do TST).
Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
A teor do art. 899, §1º, da CLT, para conhecimento do recurso de revista, caberia à reclamada, no prazo para a interposição desse recurso, recolher e comprovar o pagamento do depósito recursal. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 245 do TST.
O apelo revisional encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, nos termos das Súmulas n. 128, I, e n. 245 do TST.
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em consonância com a Súmula nº 128, I, do TST, bem como com o Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: “É incabível a concessão de prazo…
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a Súmula nº 128, I, do TST, e com o Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “É incabível a concessão de prazo para…
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a Súmula nº 128, I, do TST, e com o Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “É incabível a concessão de prazo para…
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista da reclamada
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