TSTAg-AIRR 0100909-81.2023.5.01.0037
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Responsável subsidiária
- Nesse sentido dispõe a Súmula nº 245 do TST
- (grifamos) 4
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. 1. A teor do art. 899, §1º, da CLT, para conhecimento do recurso de revista, caberia à reclamada, no prazo para a interposição desse recurso, recolher e comprovar o pagamento do depósito recursal. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 245 do TST. E a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação (Súmula 128, I, do TST). 2. Com efeito, na hipótese, restou comprovada a ausência do comprovante do recolhimento do depósito recursal, o que ensejou a deserção do recurso de revista. Nesse ponto, é importante notar que a reclamada não recolheu nenhum valor a título de depósito recursal na interposição do recurso de revista, sendo que não foi atingido o valor da condenação relativa ao período do qual é responsável subsidiariamente, considerando o cálculo da condenação apresentado aos autos. 3. Insta destacar que a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais ou do depósito recursal, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento, consoante se verifica na hipótese ora examinada. Este entendimento foi consolidado no julgamento do IRR nº 271 (leading case TST IncJulg RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), em que fixada a seguinte tese: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. (grifamos) 4. Por fim, registre-se que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais do processo, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. 5. Assim, tem-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator