TSTAg-AIRR 10145-84.2017.5.18.0005
Prejudicado o exame da transcendência: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Direção comum das empresas
- Empresa controladora
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DIREÇÃO COMUM DAS EMPRESAS. EMPRESA CONTROLADORA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos quanto ao fato de que o TRT não concluiu pela existência de grupo econômico pela simples identidade de sócios, como quer fazer crer a recorrente, mas sim por haver uma direção comum das empresas pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, inclusive por meio de pessoa jurídica constituída para tanto (a Odilon Santos Participações Ltda.), empresa líder que dirige e controla todo o grupo econômico. Precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios e transcendência. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE PELA PARTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO. NÃO APROVEITAMENTO. SÚMULA 128, III, DO TST. Conforme assentado na decisão monocrática, o respectivo recurso de revista obstaculizado não reúne condições processamento. No caso dos autos, verifica-se que as demais reclamadas ao interporem seus recursos de revista, embora tenham efetuado o depósito recursal, pleitearam a sua exclusão da lide, razão pela qual o depósito por elas efetuado não aproveita às demais partes recorrentes, nos termos da Súmula 128, III, do TST. Precedentes envolvendo a mesma discussão acerca do aproveitamento do depósito recursal em face das mesmas reclamadas integrantes do grupo econômico reconhecido pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu dos agravos de instrumento. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DIREÇÃO COMUM DAS EMPRESAS. EMPRESA CONTROLADORA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos quanto ao fato de, no caso concreto, o TRT não haver reconhecido o grupo econômico por existência de sócios em comum, mas por efetiva direção comum das empresas pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, configurando o efetivo controle, e não a mera coordenação. Dadas tais premissas fáticas, verifica-se que o TRT não concluiu pela existência de grupo econômico pela simples identidade de sócios, como quer fazer crer a recorrente, mas sim por haver uma direção comum das empresas pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, inclusive através de pessoa jurídica constituída para tanto (a Odilon Santos Participações Ltda.), empresa líder que dirige e controla todo o grupo econômico. Precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios e transcendência. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST porquanto o acórdão regional é bastante claro ao consignar que os " referidos documentos revelam que não houve sucessão de empregadores e sim mera transferência das cotas do capital social dos antigos sócios para os novos sócios apontados pelas recorrentes, e a empregadora do reclamante continuou existindo." Além disso, o TRT noticia que, " a empregadora do reclamante era e continuou sendo a primeira reclamada (Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda.), havendo alteração apenas no quadro societário da empresa." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece, de pronto, a má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólume, ainda, o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LL SANTOS PARTICIPAÇÕES EIRELI E CL SANTOS PARTICIPAÇÕES EIRELI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383, I E II, DO TST. Contata-se que não há nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes à advogada subscritora do recurso de revista obstaculizado. Oportuno destacar que o caso dos autos não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes ao causídico que subscreve o presente apelo, assim, não há falar em abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da Súmula 383 do TST. Ademais, sendo certa a inocorrência de mandato tácito e da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo, na forma do item I da Súmula 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-I do TST. Constatada a irregularidade de representação, o apelo não comporta processamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno da reclamada "POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA"; II) negar provimento ao agravo interno da reclamada "MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno da reclamada "SORVETERIA CREME MEL S/A." em relação a todos os temas; e IV) negar provimento aos agravos interno da reclamada "LL SANTOS PARTICIPAÇÕES EIRELI E CL SANTOS PARTICIPAÇÕES EIRELI".
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo); Ônus da Prova