TSTAg-AIRR 0020901-95.2023.5.04.0373
Ausência de recolhimento do depósito recursal: deserção do recurso de revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso de revista
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Ausência de preparo
- Não comprovação de insuficiência econômica
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O apelo revisional encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, nos termos das Súmulas n. 128, I, e n. 245 do TST. 2. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede de recursal, porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. No entanto, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SbDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela ré Colina Urbanismo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interposto pela ré Paquetá Calçados e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator