TSTAg-AIRR 0001078-12.2024.5.19.0009
Deserção do recurso ordinário: hipossuficiência econômica não comprovada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST
- Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na hipótese, a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos, segundo o TRT. Assim, considerando que, na hipótese, a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator