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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011787-87.2021.5.15.0053

Deserção do recurso de embargos: ausência de recolhimento do depósito recursal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de embargos
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de embargos interposto sob a égide do CPC/2015 e da Lei 13.467/2017 em razão de sua deserção. Na sentença, foi arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à condenação, valor mantido pelo acórdão regional. Por ocasião da interposição do recurso ordinário, do recurso de revista e do agravo de instrumento, a reclamada Telemont juntou apólices de seguro garantia judicial nos montantes, respectivamente, de R$ 16.464,68 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos – fls. 2.270/2.278), R$ 34.147,00 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais – fls. 2.411/2.422) e R$ 17.073,50 (dezessete mil, setenta e três reais e cinquenta centavos – fls. 2.470/2.479), perfazendo o total de R$ 67.685,18 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). A embargante, reclamada, ao tempo da interposição do recurso de embargos, deveria ter recolhido quantia a título de depósito recursal referente ao valor vigente ou o valor suficiente para integralizar o montante da condenação, nos termos Súmula 128, I, do TST. Esclareça-se não ser o caso de aplicação das disposições do CPC/2015 (artigo 1.007, § 2º, do CPC), ou da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do depósito recursal, e sim de sua ausência. Precedentes. Ante a ausência do recolhimento do preparo concomitante à interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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