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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100401-13.2018.5.01.0005

Deserção do recurso ordinário: ausência de informações mínimas que vinculem o recolhimento ao presente processo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DESACOMPANHADOS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". 2. No caso, a ré, quando da interposição do recurso ordinário, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para a comprovação do recolhimento dos valores devidos. 3. Em despacho de admissibilidade, o TRT registra que "em sede de recurso ordinário, no tocante às custas, a reclamada não trouxe aos autos a "GRU" (Guia de Recolhimento da União), sob o código 18740-2, de acordo com o Ato Conjunto nº 21/2010 TST. CSJT.GP.SG, a fim de possibilitar a confrontação com o número de código de barras registrado no comprovante de pagamento juntado aos autos... o recorrente trouxe apenas, também em sede de recurso ordinário, um comprovante de pagamento (...), no valor de R$2.000,00, sem a devida guia que vincula este depósito à conta do Juízo referente a estes autos, o que não atende ao comando legal". 4. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. 5. Ocorre que, na hipótese específica dos autos, os documentos juntados às págs. 458 e 459 não possuem informações mínimas que permitam vinculá-los aos presentes autos, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras, conforme determina a Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte. 6. Por fim, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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