TSTAg-Ag-RR 0000572-80.2022.5.20.0008
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento de custas processuais em nome de pessoa estranha à lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Afastamento do conteúdo da súmula nº 128, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a Terceira Turma desta Corte Superior passou a entender, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais , ser admissível sua efetivação por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, quando os dados constantes na GRU são suficientes a identificar as partes e dados do processo, hipótese dos autos. 3. Conquanto O Tribunal Pleno desta Corte, por meio de decisão publicada em 07/02/2025 (art. 284 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), tenha afetado a matéria debatida nos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41), para o exame da matéria discutida nos autos, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre referido tema. Portanto, não há óbice para prosseguir à análise do tema presente no agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator