I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível a negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre sem que haja inspeção prévia da autoridade competente.
Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que, afastando a necessidade de prévia licença das autoridades competentes, majora para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre.
Verifica-se que o TRT de origem declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Ou seja, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular.
O Tribunal Regional de origem registrou todas as razões para formação de seu convencimento, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela aplicação da Súmula n° 85 no caso concreto.
O Tribunal Regional consignou que, da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, consta pretensão de declaração de nulidade do acordo de compensação e pagamento de horas extras, registrando, ainda, que houve pedido de pagamento de…
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art.…
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o Tema 55 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-10001-57.2015.5.02.0472) e com o Tema 497 da Repercussão Geral do STF, consolidou-se no sentido de que a proteção à maternidade e ao nascituro…
No presente caso, consta do acórdão regional que a parte reclamante laborou em escala de 4x4, alternando-se os horários a cada dois dias, da seguinte forma: a) duas jornadas seguidas, no horário de 06h às 18h, com 02 horas de intervalo intrajornada; b) duas…
Considerando que a matéria relativa à validade da norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de autoridade administrativa competente, é objeto do Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista…
Trata-se de discussão sobre o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT para os casos em que há exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio (Tema 211 da Tabela de IRR/TST).
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas corridas na forma 4x4.
Direito Constitucional
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.