TSTAg-AIRR 0021014-11.2022.5.04.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: regime 12x36
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Regime 12x36
- Labor em horas extras habituais concomitância com banco de horas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS CONCOMITÂNCIA COM BANCO DE HORAS - IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se que o TRT de origem declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Ou seja, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular. Nesse contexto, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Ademais, quando há a prática de horas extraordinárias de forma habitual, o regime especial fica descaracterizado, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula nº 444 do TST. Precedentes. Deste modo, delineada a prestação habitual de horas extras, remanesce o entendimento acerca da invalidade do regime, sendo devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal. Ademais, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando no sentido de que o regime 12x36 é incompatível com o sistema de banco de horas, em razão da extrapolação das dez horas diárias, situação que afronta os artigos 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No entanto, considerando-se os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e os critérios já adotados por esta e. 2ª Turma acerca do alcance e extensão da referida tese, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva no presente caso concreto, em razão exatamente da prestação de horas extras habituais, tendo em vista que o reclamante já se encontrava submetido a uma jornada de trabalho atípica (12x36), a qual se configura materialmente mais exaustiva em razão da quantidade de horas laboradas, de modo que a prestação de horas extras habituais, na hipótese dos autos, possui o condão de invalidar a norma coletiva. O Tribunal Regional, portanto, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046, em respeito ao patamar civilizatório mínimo consubstanciado na observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora