TSTRR 874-69.2017.5.09.0662
Não ocorrência: horas extraordinárias
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Não ocorrência
- Horas extraordinárias
- Intervalo interjornadas
- Horas trabalhadas
- Pagamento em dobro
- Tempo à disposição
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional de origem registrou todas as razões para formação de seu convencimento, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela aplicação da Súmula n° 85 no caso concreto. Assim, pela ótica pretendida pela parte, verifica-se que houve manifestação expressa a respeito da matéria, sendo inviável o acolhimento da preliminar suscitada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 24/02/2025, ao julgar o processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, é inviável a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. SÚMULA N° 428 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu que o reclamante não permanecia constantemente em situação de disponibilidade, registrando que não foram produzidas provas suficientemente robustas para infirmar as escalas de sobreaviso, nem tendo sido demonstradas diferenças em favor do empregado neste aspecto. 2. Assim, somente com o reexame de fatos e provas é que seria possível acolher a pretensão recursal da parte, no sentido de que a condenação não deve ser limitada aos períodos escalados. Ocorre que referido procedimento esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO NA MODALIDADE IN RE IPSA . DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais ou ocorrência de jornadas acima dos limites legais não enseja, por si só, o reconhecimento de dano existencial na modalidade in re ipsa , sendo necessária a comprovação de efetivo dano suportado pelo trabalhador. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que não ficou comprovado o alegado dano existencial. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento desprovido. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADOÇÃO CONCOMITANTE. BANCO DE HORAS COM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO Por vislumbrar possível divergência do equacionamento jurídico adotado pela Corte a quo com a jurisprudência desta Corte superior, consolidada no julgamento do Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESPROVIMENTO. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no art. 6° da IN n.º 41/2018, é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.° 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.° 5.584/1970 e das Súmulas n°s 219 e 329 do TST. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, aplicável a Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Diante da potencial dissonância entre a tese firmada no acórdão prolatado pela Corte regional e a jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser provido, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADOÇÃO CONCOMITANTE. BANCO DE HORAS COM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Pela perspectiva articulada pela parte, emerge a conclusão de que a discussão perpassa a tese vinculante fixada Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser provido o apelo para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. III - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA E PELA RECLAMANTE SÚMULA N° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Discute-se nos autos a validade da adoção concomitante do regime de compensação de jornada e do banco de horas e os efeitos jurídicos da constatação da prestação de horas extraordinárias e labor nos dias destinados ao descanso. O banco de horas possui previsão em norma coletiva; e o acordo de compensação de jornada foi firmado por acordo individual com previsão na carteira de trabalho. 2. Apesar da ressalva pessoal da Relatora , e sta 7a Turma pacificou entendimento no sentido de que o descumprimento material da norma coletiva que instituiu o banco de horas, não enseja a invalidação da jornada pactuada nos diplomas coletivos, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Quanto ao acordo de compensação de jornada ajustado por acordo individual, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento consolidado no item IV, da sua Súmula N° 85. Na oportunidade, foi mantido o entendimento de que o descumprimento material do acordo de compensação acarreta a sua invalidade total e foi afastada a análise da validade do acordo de compensação de jornada pelo critério "semana a semana" prevista na Súmula n° 36 do TRT da 9a Região. 4. Assim, o acórdão regional deve ser reformado para validar o banco de horas instituído por norma coletiva e invalidar o acordo de compensação de jornada firmado de forma individual em razão da prestação de horas extras, afastando a aplicação da Súmula n° 36 do TRT da 9a Região. Recursos conhecidos e parcialmente providos. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras/ Banco de horas- acordo de compensação de jornada"; ii) conhecer o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial e determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "Horas extras/ Banco de horas- acordo de compensação de jornada" e "Correção monetária"; iii) conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada, por violação aos artigos 7°, XXVI, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) declarar a validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas, devendo a condenação se restringir ao pagamento das horas extras não compensadas e não quitadas, tudo conforme se apurar em liquidação; e b) aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e iv) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade ao item IV da Súmula n° 85 desta Corte, e no mérito, dou-lhe provimento para afastar aplicação da Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e determinar que a condenação em horas extras decorrente da invalidação do acordo de compensação de jornada observe os seguintes parâmetros: a) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e b) quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Em ambos os casos, devem-se deduzir eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas mantidas para fins fiscais e honorários inalterados.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho