TSTAIRR 1001105-69.2023.5.02.0434
Majoração da jornada para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia das autoridades competentes
- Norma coletiva
- Período posterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que, afastando a necessidade de prévia licença das autoridades competentes, majora para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre. 2. Ante a pendência de julgamento do Tema n.º 149 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte superior, nos termos da Súmula n.º 85, VI, era no sentido de não reconhecer validade de norma coletiva que instituísse acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. 4. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar o Tema n.º 1.046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de reconhecer a constitucionalidade da negociação coletiva sobre direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis. E, com o advento da Lei nº 13.467/2017, introduziu-se no texto consolidado o artigo 611-A, XIII, o qual respalda a negociação coletiva sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem prévia licença da autoridade competente. 5. Assim, considerando a existência de norma coletiva autorizando, de forma específica, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a licença prévia das autoridades competentes e, diante da existência de preceito legal conferindo prevalência da norma coletiva sobre a lei, afigura-se inevitável o reconhecimento da validade da majoração da jornada para oito, relativamente ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada