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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0000120-68.2025.5.14.0061

Procedimento sumaríssimo: regime de compensação de jornada em atividade insalubre instituído por norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria relativa à validade da norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de autoridade administrativa competente, é objeto do Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista e, ante a ausência de determinação para a suspensão dos processos que discutam a questão e com vistas ao seu melhor exame por esta Primeira Turma, o agravo deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. 2. No caso, o TRT registrou que “Não se ignora que a parte reclamada colacionou aos autos o ACT 2024, celebrado entre SINTRA-INTRA-RO e JBS, com vigência de 1º-1-2024 a 31-12-2024 (Id f316ca7), cuja cláusula décima primeira prevê ‘a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em todas as áreas, inclusive as insalubres’. A mesma cláusula foi mantida no ACT 2025, com vigência de 1º-1-2025 a 31-12-2025 (Id eef8019)”. Não obstante, ponderou que “inexiste nos autos autorização prévia da autoridade competente para prorrogação do labor, conforme exige o art. 60 da CLT. Portanto, é irregular a prorrogação de jornada, tanto por acordo de compensação, quanto pela implantação de banco de horas sem o requisito previsto no artigo 60 da CLT para atividades insalubres”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4. Todavia, referido entendimento encontra-se superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Pontue-se, ainda, que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente indicou a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). 6. Em tal contexto, com base na legislação em vigor e na tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, não é possível afastar a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que, a partir de 01/01/2024, dispuseram sobre o regime de compensação de jornada e excluir as horas extras relativas a esse período, tudo conforme se apurar em liquidação. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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