A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, expressamente consignou que: (i) os registros de ponto do período são válidos, pois não foram infirmados por prova em sentido contrário;
A insurgência acerca da "correção monetária" constitui matéria inovatória, porquanto não veiculada nos recursos anteriores e sequer foi prequestionada pelo TRT. Agravo não conhecido.
A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado no despacho de admissibilidade do recurso de revista (incidência da Súmula 126 do TST).
O debate acerca de possibilidade de dedução em fase de execução de horas extras reconhecidas como devidas em título executivo constituído na fase de conhecimento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Controverte-se acerca do descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela FCA - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., no qual se estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda a…
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se, dentre outros fundamentos, o óbice da Súmula 126/TST.
O embargante alega a existência de omissão em relação aos reflexos da condenação em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%, da forma como requerido nos itens 1.13 e 2.16 do recurso de revista interposto pelo autor.
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento, para analisar inicialmente o recurso de revista do autor e, somente após tal análise, apreciar o agravo de instrumento interposto pela reclamada, em recurso de revista adesivo.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja…
1 – O acórdão regional reconheceu a insalubridade da atividade realizada e a insuficiência dos EPIs fornecidos, concedendo o respectivo adicional em grau máximo.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão…
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja…
No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
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