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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1001027-83.2016.5.02.0252

Adicional de insalubridade: honorários periciais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Honorários periciais
  • Horas in itinere
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS IN ITINERE. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado no despacho de admissibilidade do recurso de revista (incidência da Súmula 126 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, embora não se constate desacerto na decisão agravada, constata-se que o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Todavia, o apelo não comporta provimento, porquanto o acórdão regional está em consonância com a aludida decisão vinculante do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais determinando seu elastecimento. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST . Pretensão recursal de demonstrar que o Tribunal Regional não distribuiu adequadamente o ônus da prova. Indica violação os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não obstante a parte tenha transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o seu recurso não merece prosperar, porquanto está consignado que a sentença reconheceu que o reclamante usufruía apenas de 40 minutos de intervalo intrajornada e não há discussão no acórdão regional acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, incidem os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTE DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 73 da CLT. Conforme noticiado na decisão agravada, a Turma regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 60, II, do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. A parte recorrente não cuidou de transcrever nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia, por consequência também não fez o cotejo analítico entre os dispositivos de lei e da CF (artigos 611-A, I, da CLT e 7º, XXVI, da CF), que entende violados, deixando de atender os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários periciais" e "horas in itinere", porquanto desfundamentado; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo no que tange ao tema "minutos residuais"; III) negar provimento ao agravo quanto aos temas "intervalo intrajornada - ônus da prova", "diferenças de adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna" e "horas extras - integração do adicional de insalubridade a na base de cálculo".

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais

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