TSTRR 1000252-91.2014.5.02.0461
Correção monetária: inovação recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Inovação recursal
- Efeitos da adesão ao plano de demissão voluntária
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT não atendido
- Compensação dos valores do pdv
- Matéria preclusa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca da "correção monetária" constitui matéria inovatória, porquanto não veiculada nos recursos anteriores e sequer foi prequestionada pelo TRT. Agravo não conhecido. EFEITOS DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Em melhor exame dos pressupostos recursais, verifica-se que, no tocante ao tema "efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV", o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, haja vista que a recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto do apelo. Evidenciada a ausência do mencionado requisito, mantida a obstaculização do recurso por fundamento diverso. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO PDV. MATÉRIA PRECLUSA. A insurgência referente à "compensação dos valores do PDV" está preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, §1º, do RITST, e art. 1.024, §2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não manifestou com relação a aludido tópico, e os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão denegatória do recurso de revista não requereu o pronunciamento quanto à referida omissão. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a então vigente Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, vigente à época do pacto laboral. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 193 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. A controvérsia cinge-se no tocante ao adicional de periculosidade do empregado que atuava na área de abastecimento de veículos, mas não era o responsável pelo abastecimento. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o laudo pericial demonstrou que o reclamante atuava na área de abastecimento dos veículos. Não obstante, outrora a jurisprudência desta Corte adotava entendimento de que ao empregado que atuava na aérea de abastecimento de veículos era devido o adicional de periculosidade. Todavia, houve evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que o empregado que apenas atua na aérea de abastecimento não tem direito ao mencionado adicional, o qual é devido ao empregado que realiza o abastecimento. O caso dos autos tem aderência ao Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Eis a tese firmada "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". A decisão regional está dissonante da tese do Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Assim, a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade aparenta possível afronta ao artigo 193 da CLT. Nos termos do art. 790-B da CLT, conforme redação vigente na data da interposição do recurso de revista, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Portanto, em razão da exclusão da condenação do pagamento do adicional de periculosidade, o autor passa a ser sucumbente no objeto da perícia. Na sentença foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sendo que os honorários periciais foram arbitrados pelo TRT no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários periciais revertidos ao reclamante dos quais fica dispensado, porquanto beneficiário da justiça gratuita, cujo pagamento deverá observar a forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, inclusive quanto à limitação do valor de R$ 1.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "correção monetária", por inovação recursal; II) no tocante aos tópicos "correção monetária", "efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV", "compensação dos valores do PDV" e "minutos residuais - ampliação dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT - norma coletiva", negar provimento ao agravo; III) com relação ao tema "adicional de periculosidade", dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; IV) quanto ao "adicional de periculosidade", dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 193 da CLT; V) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais revertidos ao reclamante, dos quais fica dispensado, porquanto beneficiário da justiça gratuita, cujo pagamento deverá observar a forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, inclusive quanto à limitação do valor de R$ 1.000,00. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais